Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o abatimento no IPTU.
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Mangaratiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
É qualquer uma das notas fiscais de serviços (não eletrônicas) emitidas na conformidade da legislação municipal. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (p.e. estacionamentos, hoteis, etc.). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Não, mas o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte. Consulte a Pergunta nº 2.07". Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções: 1ª) guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco. 2ª) inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente.
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS).
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Sim, o contribuinte poderá optar por: 1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas apenas para registrar as operações mercantis; ou 2) emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou 3) emitir as notas fiscais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.” 4) Em qualquer hipótese deverá ser informado na respectiva NFS-e o número e a identificação do respectivo documento original.
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços. Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote. Em qualquer hipótese deverá ser informado na respectiva NFS-e o número e a identificação do respectivo documento original.
O contribuinte poderá: 1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou 2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Neste caso, deverá manter arquivo de todas as vias do RPS com a tarja de “cancelado” e a anuência por escrito do tomador do serviço, caso contrário, seu cancelamento não será permitido. O sistema da NFS-e controlará a seqüência numérica dos RPS convertidos.
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e informe à Prefeitura através da opção Fale Conosco http://spe.mangaratiba.rj.gov.br/nfse/contato.aspx.
Todos os prestadores de serviços exceto os profissionais autônomos; às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros, as empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias e as sociedades de profissionais.
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de: I - 1º de fevereiro de 2011 para os prestadores de serviços que auferirem receita bruta, num determinado exercício, igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que não isentos ou não imunes ao ISSQN; II – a partir de 1º de junho de 2011, os demais prestadores. O sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de janeiro de 2011.
Sim, a partir 1º de fevereiro de 2011 para os prestadores de serviços que auferirem receita bruta, no exercício, igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que não isentos ou não imunes ao ISSQN e a partir de 1º de junho de 2011, os demais prestadores, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de janeiro de 2011. O prestador de serviços em atividade há menos de um exercício completo, deverá considerar a receita bruta tratada no parágrafo anterior proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Atividades do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos; às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros, as empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias e as sociedades de profissionais.
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.mangaratiba.rj.gov.br, mediante a utilização da Senha Web. A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.07.
Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.08.
As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do deferimento. O prazo inicia-se no dia do deferimento da autorização para emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 3.07.
Sim, as entidades isentas e imunes ao ISSQN estão obrigadas a emitir o documento fiscal eletrônico, de forma obrigatória, a partir de 01 de junho de 2011, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de janeiro de 2011.
1. Redução de custos de impressão e de armazenagem da NFS-e; 2. Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NFS-e; 3. Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema; 4. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet; 5. Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail; 6. Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e; 7. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços.
1. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário; 2. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail; 3. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e; 4. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços.
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mangaratiba, mediante a utilização da Senha Web. OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Mangaratiba aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura de Mangaratiba.
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Não.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. Após transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto. 1. Cancelamento da NFS-e cujo ISSQN ainda não foi recolhido1.1. Cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISSQN será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador. 1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal de Contribuintes, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e. Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Observar que a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador. Instruções para emitir uma NFS-e com data retroativa: Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/01. No dia 04/02 constatou-se que a mesma foi emitida incorretamente, neste caso, o contribuinte poderá: • emitir uma Carta de Correção, caso seja erro na discriminação dos serviços; • emitir uma nova NFS-e, com os ajustes necessários, em substituição a outra. • cancelar a NFS-e, se for o caso. Observações importantes: • Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download); • Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver sido incluída em uma guia de recolhimento já emitida, o Status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso a NFS-e tenha sido emitida com a responsabilidade pelo recolhimento pelo tomador de serviços (opção “ISSQN Retido”), o próprio tomador deverá efetuar o cancelamento da guia. 2. Cancelamento de NFS-e com ISSQN já recolhido Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação de autorização de cancelamento, devendo o contribuinte para tanto, registrar junto a solicitação a justicativa do motivo do cancelamento. Ao solicitar a autorização o efetivo registro do cancelamento da NFS-e ficará pendente até análise e liberação da confirmação pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo, o mesmo ser negado. Observações Importantes: • a NFS-e que foi cancelada aparecerá com o status “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços; • o tomador de serviços, desde que tenha cadastrado seu email para recebimento da NFS-e receberá um aviso relatando que a NFS-e foi cancelada.
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, a Pergunta nº. 2.11.
Sim. Na hora de emitir a NFS-e, basta preencher, nos respectivos campos, os valores (em R$) dos tributos federais retidos (INSS, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL).
No link “Acesso ao Sistema”, disponível no Portal da NFS-e será solicitada a Senha Web. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação de Senha Web. Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o site, preencha o seu perfil e solicite a Autorização para Emissão de NFS-e.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
Não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISSQN. Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS para fins de cálculo do Imposto.
No caso de tomador estabelecido fora do País, basta não informar o nº. do CNPJ e clicar em “avançar”. No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços. Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
Sim. A Carta de Correção, de acordo com a legislação vigente, permite a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro não esteja relecionado com: • As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código da atividade, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; • A correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços; • O número da nota e a data de emissão; • A indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN; • A indicação da existência de ação judicial relativa ao ISSQN; • A indicação do local de competência do ISSQN; • A indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN; • O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS. A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e, possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata. Caso o erro esteja relacionado com as situações descritas acima, a NFS-e deverá ser cancelada ou substituída.
O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais convencionais, conforme legislação municipal. Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo "Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá se impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização no Cadastro de Contribuintes do Município deverá ser feita pelo tomador dos serviços comparecendo a Prefeitura.
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações: • Pessoas jurídicas sem códigos de serviço no Cadastro Municipal de Contribuintes. É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes. • Pessoas jurídicas sem CNPJ no Cadastro Municipal de Contribuintes. É necessário que o prestador de serviços possua CNPJ cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes. • Profissionais autônomos. Os profissionais autônomos estão impedidos de emitirem NFS-e. • Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão impedidas de emitirem NFS-e. • Empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros. As empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros estão impedidas de emitirem NFS-e. • Empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias. As empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias estão impedidas de emitirem NFS-e. • Sociedade de Profissionais. As sociedades de profissionais estão impedidas de emitirem NFS-e
Sim. O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura https://spe.mangaratiba.rj.gov.br.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Os responsáveis tributários, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão de RPS em NFS-e, as Micro empresas e EPPs optantes pelo Simples Nacional.
O vencimento segue a legislação vigente do ISSQN. O vencimento do ISSQN ocorre no dia 5 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISSQN não tenha sido recolhido.
Não. Somente os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISSQN com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.09.
Não. Somente os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISSQN com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.10.
Sim. O substituto tributário sempre retém o ISSQN, mesmo das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL (Super Simples).
Não. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, deverão recolher o imposto devido por meio do DAS e, posteriormente, declará-la no sistema NFS-e.
Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
Sim. Consulte a pergunta nº. 8.2.
Sim. Consulte a pergunta nº. 8.4.
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas operações disponíveis no sistema. Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.
Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
Qualquer pessoa física ou jurídica (inscrita ou não no município) que possuam CPF/CNPJ e SENHA WEB ou Certificado Digital (ICP-Brasil). OBS: Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil ( www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permitirá a gravação do arquivo. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa estabelecida no Município de Mangaratiba. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
Acessando o menu "Manuais de Ajuda"
Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico http://spe.mangaratiba.rj.gov.br mediante o uso da Senha Web.
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação. Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o manual de envio de arquivos.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no Manual de Envio de Arquivo. Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada um dos RPS enviados. Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado. Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS atual será ignorado e não será processado.
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser batizado com qualquer nome.
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora deste Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação municipal. Para os demais serviços o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador.
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente poderá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de Mangaratiba. Para tomadores estabelecidos fora do município de Mangaratiba, deve-se preencher este campo com zeros.