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Adicionar aos Favoritos 21/11/2024 04:43 Última atualização às 21:45 de 20/11/2024

Perguntas e Respostas


Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o abatimento no IPTU.

01 - CONCEITOS

02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e

04 - BENEFÍCIOS

05 - EMISSÃO DE NFS-e

06 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

07 - ASPECTOS GERAIS

8 - SISTEMA DA NFS-e

01 - CONCEITOS

1.01. O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e?

Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Mangaratiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

1.02. O que é Nota Fiscal Convencional?

É qualquer uma das notas fiscais de serviços (não eletrônicas) emitidas na conformidade da legislação municipal. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e.

1.03. O que é Recibo Provisório de Serviços - RPS?

É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (p.e. estacionamentos, hoteis, etc.). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

2.01. O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

2.02. Existe modelo padrão de RPS?

Não, mas o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.

2.03. O RPS terá numeração seqüencial específica?

O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

2.04. O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?

As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte. Consulte a Pergunta nº 2.07".

Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções:

1ª) guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco.

2ª) inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

2.05. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente.

2.06. É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do RPS?

Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

2.07. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.

2.08. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS).

2.09. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

2.10. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

2.11. É permitido o uso de notas fiscais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?

Sim, o contribuinte poderá optar por:

1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas apenas para registrar as operações mercantis; ou

2) emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou

3) emitir as notas fiscais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:

“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.”

4) Em qualquer hipótese deverá ser informado na respectiva NFS-e o número e a identificação do respectivo documento original.

2.12. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?

Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.

Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.

Em qualquer hipótese deverá ser informado na respectiva NFS-e o número e a identificação do respectivo documento original.

2.13. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NFS-e?

O contribuinte poderá:

1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou

2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Neste caso, deverá manter arquivo de todas as vias do RPS com a tarja de “cancelado” e a anuência por escrito do tomador do serviço, caso contrário, seu cancelamento não será permitido. O sistema da NFS-e controlará a seqüência numérica dos RPS convertidos.

2.14. Como proceder no caso do Prestador não converter o RPS em NFS-e?

Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e informe à Prefeitura através da opção Fale Conosco http://spe.mangaratiba.rj.gov.br/nfse/contato.aspx.

03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e

3.01. Quem está obrigado à emissão da NFS-e?

Todos os prestadores de serviços exceto os profissionais autônomos; às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros, as empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias e as sociedades de profissionais.

3.02. A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?

A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de: I - 1º de fevereiro de 2011 para os prestadores de serviços que auferirem receita bruta, num determinado exercício, igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que não isentos ou não imunes ao ISSQN; II – a partir de 1º de junho de 2011, os demais prestadores. O sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de janeiro de 2011.

3.03. Quem iniciar a atividade de prestação de serviços durante o exercício de 2011 está obrigado à emissão de NFS-e? A partir de quando?

Sim, a partir 1º de fevereiro de 2011 para os prestadores de serviços que auferirem receita bruta, no exercício, igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que não isentos ou não imunes ao ISSQN e a partir de 1º de junho de 2011, os demais prestadores, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de janeiro de 2011. O prestador de serviços em atividade há menos de um exercício completo, deverá considerar a receita bruta tratada no parágrafo anterior proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.

3.04. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

3.05. Somente quem está obrigado poderá emitir NFS-e?

Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Atividades do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos; às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros, as empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias e as sociedades de profissionais.

3.06. A opção pela emissão de NFS-e depende de requerimento do interessado?

Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.mangaratiba.rj.gov.br, mediante a utilização da Senha Web. A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.

3.07. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, vigora a partir de quando?

Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.

3.08. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NFS-e, que optar pela NFS-e poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

3.09. Como fica a situação dos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISSQN por estimativa?

A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.07.

3.10. Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISSQN (individual ou coletivo)?

Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.08.

3.11. Uma vez deferida a autorização para emissão de NFS-e, qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data do deferimento da autorização?

As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do deferimento. O prazo inicia-se no dia do deferimento da autorização para emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 3.07.

3.12. As entidades isentas do ISSQN estão obrigadas à emissão da NFS-e?

Sim, as entidades isentas e imunes ao ISSQN estão obrigadas a emitir o documento fiscal eletrônico, de forma obrigatória, a partir de 01 de junho de 2011, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de janeiro de 2011.

04 - BENEFÍCIOS

4.01. Quais os benefícios para quem emite NFS-e?

1. Redução de custos de impressão e de armazenagem da NFS-e;
2. Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NFS-e;
3. Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
4. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
5. Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
6. Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
7. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços.

4.02. Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?

1. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
2. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
3. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e;
4. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços.

05 - EMISSÃO DE NFS-e

5.01. Como deve ser emitida a NFS-e?

A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mangaratiba, mediante a utilização da Senha Web.

OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Mangaratiba aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura de Mangaratiba.

5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on line” da NFS-e?

No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.

5.03. É obrigatória a emissão de NFS-e “on line”?

Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?

A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

5.05. Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de serviços?

Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.

5.06. A NFS-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em regulamento?

Não.

5.07. A NFS-e terá numeração seqüencial específica?

Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

5.08. Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?

As NFS-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. Após transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

5.09. É possível a reimpressão de NFS-e emitida a qualquer tempo?

Sim.

5.10. Pode-se cancelar NFS-e emitida?

A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.

1. Cancelamento da NFS-e cujo ISSQN ainda não foi recolhido

1.1. Cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado
Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISSQN será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.

1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal de Contribuintes, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e.
Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Observar que a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.
Instruções para emitir uma NFS-e com data retroativa:
Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/01. No dia 04/02 constatou-se que a mesma foi emitida incorretamente, neste caso, o contribuinte poderá:
• emitir uma Carta de Correção, caso seja erro na discriminação dos serviços;
• emitir uma nova NFS-e, com os ajustes necessários, em substituição a outra.
• cancelar a NFS-e, se for o caso.

Observações importantes:
• Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download);
• Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver sido incluída em uma guia de recolhimento já emitida, o Status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso a NFS-e tenha sido emitida com a responsabilidade pelo recolhimento pelo tomador de serviços (opção “ISSQN Retido”), o próprio tomador deverá efetuar o cancelamento da guia.

2. Cancelamento de NFS-e com ISSQN já recolhido

Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação de autorização de cancelamento, devendo o contribuinte para tanto, registrar junto a solicitação a justicativa do motivo do cancelamento.
Ao solicitar a autorização o efetivo registro do cancelamento da NFS-e ficará pendente até análise e liberação da confirmação pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo, o mesmo ser negado.

Observações Importantes:
• a NFS-e que foi cancelada aparecerá com o status “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços;
• o tomador de serviços, desde que tenha cadastrado seu email para recebimento da NFS-e receberá um aviso relatando que a NFS-e foi cancelada.

5.11. Após a emissão da NFS-e, pode-se alterá-la?

Não.

5.12. A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, a Pergunta nº. 2.11.

5.13. A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?

Sim. Na hora de emitir a NFS-e, basta preencher, nos respectivos campos, os valores (em R$) dos tributos federais retidos (INSS, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL).

5.14. Quem estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá requerer autorização para sua emissão?

Sim.

5.15. Como obter a autorização para emissão de NFS-e?

No link “Acesso ao Sistema”, disponível no Portal da NFS-e será solicitada a Senha Web. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação de Senha Web.

Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o site, preencha o seu perfil e solicite a Autorização para Emissão de NFS-e.

5.16. A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

5.17. Como alterar a data de emissão da NFS-e quando a mesma for emitida em data posterior a da prestação dos serviços?

Não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISSQN.

Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS para fins de cálculo do Imposto.

5.18. Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro País?

No caso de tomador estabelecido fora do País, basta não informar o nº. do CNPJ e clicar em “avançar”.

No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços.

Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

5.19. Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

Sim. A Carta de Correção, de acordo com a legislação vigente, permite a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro não esteja relecionado com:

• As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código da atividade, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
• A correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
• O número da nota e a data de emissão;
• A indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
• A indicação da existência de ação judicial relativa ao ISSQN;
• A indicação do local de competência do ISSQN;
• A indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN;
• O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS.

A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e, possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata.

Caso o erro esteja relacionado com as situações descritas acima, a NFS-e deverá ser cancelada ou substituída.

5.20. Onde pode ser incluido o campo de aceite dos serviços na NFS-e?

O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais convencionais, conforme legislação municipal.

Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo "Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá se impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".

5.21. Porque não consigo alterar os dados do tomador de serviços durante a emissão da NFS-e?

Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e.

Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização no Cadastro de Contribuintes do Município deverá ser feita pelo tomador dos serviços comparecendo a Prefeitura.

5.22. Acessei o sistema da NFS-e mas a opção de solicitação de autorização para emissão de NFS-e não está disponível? Como devo proceder?

A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:

• Pessoas jurídicas sem códigos de serviço no Cadastro Municipal de Contribuintes.
É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes.

• Pessoas jurídicas sem CNPJ no Cadastro Municipal de Contribuintes.
É necessário que o prestador de serviços possua CNPJ cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes.

• Profissionais autônomos.
Os profissionais autônomos estão impedidos de emitirem NFS-e.

• Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão impedidas de emitirem NFS-e.

• Empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros.
As empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros estão impedidas de emitirem NFS-e.

• Empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
As empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias estão impedidas de emitirem NFS-e.

• Sociedade de Profissionais.
As sociedades de profissionais estão impedidas de emitirem NFS-e

06 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

6.01. Existe uma guia de recolhimento de ISSQN específica para a NFS-e?

Sim. O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura https://spe.mangaratiba.rj.gov.br.

6.02. Quando a guia de recolhimento de ISSQN fica disponível para emissão?

A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.

6.03. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFS-e?

Os responsáveis tributários, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão de RPS em NFS-e, as Micro empresas e EPPs optantes pelo Simples Nacional.

6.04. Qual é a data de vencimento do ISSQN referente às NFS-e?

O vencimento segue a legislação vigente do ISSQN. O vencimento do ISSQN ocorre no dia 5 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

6.05. É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISSQN?

Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.

6.06. É possível cancelar guia de recolhimento emitida?

Sim, desde que o ISSQN não tenha sido recolhido.

6.07. Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISSQN por estimativa deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

Não. Somente os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISSQN com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.09.

6.08. Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISSQN, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

Não. Somente os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISSQN com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.10.

6.09. O substituto tributário é responsável pelo recolhimento do ISSQN mesmo quando o prestador é uma empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL?

Sim. O substituto tributário sempre retém o ISSQN, mesmo das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL (Super Simples).

6.10. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?

Não. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, deverão recolher o imposto devido por meio do DAS e, posteriormente, declará-la no sistema NFS-e.

07 - ASPECTOS GERAIS

7.01. Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?

Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.

7.02. As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, deverão ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços?

Não.

7.03. O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?

Sim. Consulte a pergunta nº. 8.2.

7.04. O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?

Sim. Consulte a pergunta nº. 8.4.

7.05. O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para acessar o aplicativo NFS-e?

Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.

Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.

7.06. O contador poderá acessar o aplicativo NFS-e de seus clientes?

Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

8 - SISTEMA DA NFS-e

8.01. Quem terá acesso ao sistema NFS-e?

Qualquer pessoa física ou jurídica (inscrita ou não no município) que possuam CPF/CNPJ e SENHA WEB ou Certificado Digital (ICP-Brasil). OBS: Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil ( www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.

8.02. O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.

8.03. Quem não possui autorização para emissão de NFS-e poderá testar a validação do arquivo?

Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permitirá a gravação do arquivo. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa estabelecida no Município de Mangaratiba. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.

8.04. O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.

8.05. Onde posso obter as instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos?

Acessando o menu "Manuais de Ajuda"

8.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?

Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico http://spe.mangaratiba.rj.gov.br mediante o uso da Senha Web.

8.07. Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?

Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.

Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o manual de envio de arquivos.

8.08. Após a transmissão do arquivo será disponibilizado algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NFS-e geradas?

Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no Manual de Envio de Arquivo.

Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada um dos RPS enviados.

Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.

8.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado. Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.

8.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NFS-e?

Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS atual será ignorado e não será processado.

8.11. O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?

Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.

8.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?

O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser batizado com qualquer nome.

8.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?

Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.

8.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NFS-e?

A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.

8.15. O sistema da NFS-e pode ser acessado por certificado digital?

O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br

8.16. Ao tentar emitir uma NFS-e, recebi a mensagem “O código de serviço da NFS-e não permite tributação fora do município.” O que está ocorrendo?

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora deste Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação municipal. Para os demais serviços o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador.

8.17. Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido para tomadores estabelecidos no município de Mangaratiba". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente poderá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de Mangaratiba.

Para tomadores estabelecidos fora do município de Mangaratiba, deve-se preencher este campo com zeros.


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